Segundo Elizabeth Borgianni (2004), o campo de atuação do serviço social em interface com o Direito é chamado “sociojurídico”. Segundo ela, “[…] é toda nossa intervenção [de assistentes sociais] com o universo do jurídico, dos direitos, dos direitos humanos, direitos reclamáveis, acesso a direitos via Judiciário e Penitenciário” (2004, p. 44 e 45).

Na literatura que faz a retrospectiva histórica da origem da profissão, Iamamoto e Carvalho (1982) já sinalizam que um dos primeiros campos de trabalho dos/as assistentes sociais foi o Juizado de Menores do Rio de Janeiro/RJ, durante a década de 30.

Porém, essa inserção profissional de assistentes sociais em interface com a área jurídica e suas Instituições começou a tomar forma mais consistente no final dos anos 90 do século XX. Ou seja, com a promulgação da Lei de Execuções Penais (1984), Constituição Federal (1988) e Estatuto da Criança e do adolescente (1990), foram dados os impulsos para a aproximação de assistentes sociais com essa área.

É importante sinalizar que ocorreram no início dos anos 2000 os primeiros concursos para assistentes sociais na área sociojurídica, além de contratações em outros regimes. A atuação profissional tem crescido nas Varas da justiça (principalmente de Infância e juventude, família), no Ministério Público, na Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, execução penal, sistema prisional e na execução de medidas socioeducativas.

A ocupação profissional nesses espaços se caracteriza por diversos vínculos: estatutários (aprovados/as em concurso público), celetistas, cargos em comissão, servidores cedidos, temporários e terceirizados (CFESS, 2014).

Para além desses vínculos profissionais, temos ainda os/as assistentes sociais peritos/as que prestam serviços à justiça de maneira autônoma, assessorando os magistrados em suas tomadas de decisão. Para iniciarmos a discussão sobre perícia social, cabe ressaltar que a inserção de peritos/as no sistema judiciário está prevista na legislação que regulamenta os trâmites processuais: o Código de Processo civil (Lei nº 13.105/2015).

Amanhã continuarei esse assunto na Maratona da Perícia Social, às 19h27, ao vivo no Instagram!
Conto com sua participação!!

Celiza Terto – Assistente social CRESS/BA 12.174

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