Oi gente! tudo bem? O tema de nossa conversa hoje é acerca da atuação do/a assistente social com terapias….será que isso é possível?

Bem, segundo a Resolução nº 569/2010 do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS, em seu art. 1º, “A realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social”. Vamos explicando conforme a própria resolução nos mostra, ok? Sigamos:

No Art. 2º da Resolução, se fala o seguinte conceito de terapias: “Para fins dessa Resolução consideram-se como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias: a. Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas; b. Atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou psicanalíticos que atuem sobre a psique.

Agora que já vimos o teor da Resolução 569/2010, vamos a alguns comentários que foram extraídos da nota pública “Serviço Social e Reflexões Críticas sobre Práticas Terapêuticas”, do CFESS, publicada no mesmo ano que a Resolução 569 (2010):

O que a resolução explicita é que a realização de terapias não está no escopo das competências e atribuições profissionais do/a assistente social regulamentadas em Lei e nas infra-legislações pelo CFESS.”(2010, p. 8) Ou seja, se disciplinas sobre práticas terapêuticas não integram nossa formação básica, não há como ser considerada competência/atribuição profissional.”

Outro trecho super interessante da nota pública: “A Resolução também não veda e nem impede a realização de trabalhos com indivíduos, grupos ou famílias. Essas sempre foram abordagens presentes no universo do trabalho profissional.”

Ou seja, podemos sim atuar por um amplo campo de mediações, desde que reconheçamos as particularidades na intervenção profissional….

Quer ler a íntegra da Nota pública do CFESS? Clique aqui

Até a próxima!!

Celiza Terto

Assistente SociaL – CRESS 12.174

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